- 1 -São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
- a)Os corpos de bombeiros;
- b)As forças de segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
- e)A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- f)O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
- g)Os sapadores florestais.
- 2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 46.º — Agentes de protecção civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original