- 1 -Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
- 2 -Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
- 3 -É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
- 4 -A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 49.º-A — Prioridade dos meios e recursos
AditadoVigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)