Artigo 50.º
Planos de prevenção e de emergência
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:
- a)A tipificação dos riscos;
- b)As medidas de prevenção a adoptar;
- c)A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
- d)A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil;
- e)Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
- f)A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
- 2 -Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.
- 3 -Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
- 4 -Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
- 5 -Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
- 6 -Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, bem como os referidos no n.º 3, são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
- 7 -Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal.
- 8 -Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 9 -Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.