Artigo 51.º
Auxílio externo
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
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- 1 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
- 2 -Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
- 3 -São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
- 4 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do País.