Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
- 2 -Em matéria de planeamento a nível internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
- 3 -O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.