- 1 -Nas Regiões Autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
- 2 -Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 60.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original