- 1 -A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, ou associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
Artigo 12.º — Restrições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Original