- 1 -Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
- 2 -As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar.
- 3 -O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:
- a)Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade;
- b)Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
- c)À correspondência dos projectos ao objecto do concurso;
- d)À viabilidade económica e financeira dos projectos;
- e)Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento;
- f)À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar;
- g)À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
- 4 -Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional são ainda tomados em conta os seguintes critérios:
- a)O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam;
- b)O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas;
- c)O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa;
- d)O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão;
- e)As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional.
- 5 -Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
- 6 -O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5 e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
- 7 -O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.
- 8 -O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
- 9 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
- 10 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.
Artigo 15.º — Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Original