- 1 -Compete à ERC organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos, assim como os operadores de serviços audiovisuais a pedido e de fornecimento de plataformas de partilha de vídeos, com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da sua designação.
- 2 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
- 3 -Os operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
- 4 -Os elementos do registo incluem, entre outros instrumentalmente exigidos em regulamento a aprovar pelo Governo:
- a)Identificação e sede do operador ou do fornecedor;
- b)Designação dos serviços de programas, serviços audiovisuais a pedido e plataformas fornecidas;
- c)Identificação dos diretores responsáveis pelas áreas da programação e ou de informação de cada serviço;
- d)Classificação dos serviços quanto ao âmbito de cobertura e conteúdo de programação;
- e)Data de emissão e prazo das licenças ou autorizações, assim como a data das respetivas renovações e das eventuais alterações ao projeto aprovado.
- 5 -A ERC pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 19.º — Registo dos operadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Original