Artigo 20.º
Início das emissões
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição do correspondente título habilitador.