Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/05/2011.
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- 1 -Estão sujeitos às disposições da presente lei:
- a)Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português;
- b)Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.
- 2 -Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.