É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo vi.
Artigo 31.º — Propaganda política
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2011
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Alterado
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Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
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