- 1 -Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
- 2 -Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.
Artigo 39.º — Número de horas de emissão
Vigente desde: 30/07/2007
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Em vigor desde 30/07/2007