- 1 -A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
- 2 -Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
- 3 -A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.
Artigo 40.º-C — Telepromoção
AditadoVigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)