- 1 -Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
- 2 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 43.º — Gravação das emissões
Vigente desde: 30/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2007