Artigo 45.º
Produção europeia
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.