Artigo 47.º
Critérios de aplicação
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
- 2 -O relatório da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, é tornado público no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.