- 1-Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º
- 2 -Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que, estando sob jurisdição de outro Estado-Membro, visem audiências situadas em território português, devem indicar representante, comunicando a sua identidade e contacto à ERC, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
- 3 -A ERC, no quadro da cooperação entre reguladores no ERGA (Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual), comunica à entidade reguladora do Estado-Membro com jurisdição sobre os serviços de comunicação social audiovisual referidos no número anterior a violação do dever de informação a que estão adstritas as entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 49.º — Dever de informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Alterado
Em vigor de 11/05/2011 a 16/02/2021
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal