- 1-O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo v.
- 2 -O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º — Serviço público
Versão 2Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Original