- 1 -O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
- 2 -O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
- 3 -Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.
Artigo 54.º — Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2014
Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(09/07/2014)
Alterado
Em vigor de 11/05/2011 a 09/07/2014
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
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