- 1 -O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
- 2 -O direito de antena é intransmissível.
Artigo 60.º — Limitação ao direito de antena
Vigente desde: 30/07/2007
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Em vigor desde 30/07/2007