- 1 -É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:
- a)A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
- b)O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;
- c)A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º
- 2 -Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
- 3 -A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
Artigo 75.º — Contra-ordenações leves
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Alterado
Em vigor de 10/07/2014 a 16/02/2021
Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(09/07/2014)
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Em vigor de 11/05/2011 a 09/07/2014
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
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