Artigo 77.º-A
Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido
Redação registada como em vigor em 11/05/2011.
Esta redação foi substituída em 17/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido, os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
- 2 -A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.