Artigo 87.º
Forma do processo
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.