O disposto no artigo 85.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.
Artigo 89.º — Suspensão cautelar em processo por crime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Original
Em vigor de 30/07/2007 a 10/05/2011