Artigo 91.º
Difusão das decisões
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
- 2 -O acusado em processo crime noticiado através da televisão e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
- 3 -A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.