- 1 -Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
- 2 -Compete à ERC a instrução dos processos de contraordenação e ao Conselho Regulador a aplicação das coimas correspondentes.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 93.º — Competências de regulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Original