- 1 -Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
- 2 -Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.
Artigo 11.º — Direito de permanência no território nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Original