- 1 -Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente, atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
- 2 -Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Artigo 14.º — Comprovativo de apresentação do pedido e informações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Original