Artigo 19.º
Tramitação acelerada
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido tem tramitação acelerada, sendo considerado inadmissível quando, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:
- a)Outro Estado membro tenha concedido o estatuto de refugiado ao requerente;
- b)Um país, que não um Estado membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente;
- c)O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado;
- d)O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea c);
- e)O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;
- f)Uma pessoa a cargo do requerente tiver apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.
- 2 -O pedido deve ainda ser considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:
- a)Se verificar qualquer uma das causas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
- b)O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado;
- c)O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado membro;
- d)O pedido de asilo ser considerado infundado porque:
- i)O requerente provém de um país de origem seguro;
- ii)O país que não é um Estado membro é considerado país terceiro seguro para o requerente;
- e)O requerente ter induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão;
- f)O requerente ter apresentado outro pedido de asilo com dados pessoais diferentes;
- g)O requerente não ter apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou por ser provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
- h)O requerente ter feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição;
- i)O requerente ter apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem;
- j)O requerente não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer;
- l)O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
- m)O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se refere o artigo 15.º;
- n)O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, dolosamente, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território;
- o)O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
- p)O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno;
- q)O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno;
- r)O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.