Artigo 22.º
Impugnação jurisdicional
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
- 2 -À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.