- 1 -A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
- 2 -Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.
Artigo 23.º — Regime especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Original