Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.
- 2 -Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
- 3 -À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º
- 4 -O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.
- 5 -A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.