Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
- 2 -O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
- 3 -À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º
- 4 -O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
- 5 -A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.