Artigo 29.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
- 2 -O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
- 6 -A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.