Artigo 30.º
Impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
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- 1 -A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
- 2 -A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.