- 1 -O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:
- a)Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;
- b)Não comparecer na entrevista pessoal;
- c)Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado a AIMA, I. P.;
- d)Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.
- 2 -A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.
- 3 -Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi interrompido.
Artigo 32.º — Extinção do procedimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 10/08/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal