Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.
- 2 -A AIMA, I. P., assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pela AIMA, I. P.
- 5 -A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.