Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo de 10 dias.
- 3 -O Conselho Português para os Refugiados é informado sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de cinco dias.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias.
- 5 -A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo vii.