Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
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- 1 -Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -O SEF assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo SEF.
- 5 -A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.