Artigo 36.º
Determinação do Estado responsável
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
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Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.