Artigo 37.º
Pedido de asilo apresentado em Portugal
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
- 2 -Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
- 3 -A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
- 5 -A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
- 6 -Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo iii.