Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional
- 1 -O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:
- a)Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade;
- b)Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;
- c)Adquira uma nova nacionalidade e goze da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu;
- d)Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
- e)Não possa continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
- f)Tratando-se de pessoa sem nacionalidade, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
- g)Renuncie expressamente ao direito de asilo.
- 2 -O estrangeiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à sua concessão tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
- 4 -É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:
- a)Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.º;
- b)Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária;
- c)Representa um perigo para a segurança interna;
- d)Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.
- 5 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.