Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
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- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do SEF, declarar a perda do direito de proteção internacional.
- 2 -A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
- 3 -O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.