Artigo 44.º
Impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.