O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.
Artigo 45.º — Comunicações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Original
Em vigor de 30/06/2008 a 03/07/2014