Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.