Artigo 48.º
Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
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- 1 -A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
- 2 -A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
- 3 -Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de protecção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.