Artigo 55.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
- 2 -O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.