Artigo 55.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)